Artigos // Postado no dia: 15 janeiro, 2024

Desvendando a questão tributária nas entidades de Previdência Complementar: um olhar profundo sobre a possível incidência de PIS e COFINS

Entidades de Previdência Complementar

O Supremo Tribunal Federal (STF) se debruçará sobre a análise da constitucionalidade da cobrança de PIS e COFINS nas Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC). Essa controvérsia está sendo tratada por meio de um recurso extraordinário, com reconhecimento de repercussão geral no Tema 1.280.

A medida em que as discussões evoluem, torna-se imperativo compreender os desdobramentos desta controvérsia tributária, que transcende os limites da legislação específica para adentrar os fundamentos constitucionais. Este exame aprofundado busca desvendar as nuances intricadas que circundam a possível incidência de PIS e COFINS nas EFPCs, visando esclarecer não apenas os aspectos legais em jogo, mas também os impactos diretos sobre a estabilidade e atratividade do sistema previdenciário complementar no Brasil.

A argumentação do TRF-2

Segundo o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), a Lei 9.718/1998 determina que tanto as entidades de previdência privada fechadas quanto as abertas devem efetuar o pagamento dessas contribuições sobre os ganhos provenientes de aplicações financeiras destinadas aos benefícios previdenciários. A Previ, entidade que administra a previdência dos funcionários do Banco do Brasil, questiona a decisão que validou essa imposição sobre seus ganhos financeiros, alegando que tal tributação compromete seu patrimônio.

O posicionamento da Previ

A Previ destaca que, à época da promulgação da lei, a Constituição considerava apenas o faturamento como base de cálculo, não abrangendo a receita bruta de qualquer natureza. Alega, sobretudo, que suas atividades visam exclusivamente fins não lucrativos, financiadas pelas contribuições dos participantes e da patrocinadora, juntamente com os rendimentos de seus investimentos.

Análise jurídica

A inviabilidade de tributação de PIS e COFINS sobre os recursos destinados às despesas administrativas das EFPC deriva, principalmente, dos dispositivos da Lei Complementar 109/01, que regulamenta o sistema de previdência complementar no Brasil.

Conforme essa legislação, as EFPCs não possuem finalidade lucrativa (artigo 31, §1) e têm como único propósito a gestão e execução de planos de benefícios previdenciários (artigo 32), pautando-se por um caráter associativo e mutualista. O artigo 69, §1 da LC 109/01 estabelece que sobre as contribuições para as EFPCs, destinadas ao custeio dos planos de benefícios previdenciários, não incide impostos ou contribuições de qualquer natureza. Em síntese, as contribuições às EFPCs estão isentas de tributação.

Proteção aos planos previdenciários 

É crucial ressaltar que a LC 109/01 busca resguardar as contribuições previdenciárias destinadas às EFPCs, preservando, por lógica, os próprios planos previdenciários. Essas entidades atuam como gestoras dos recursos previdenciários, efetuando pagamentos aos associados sem buscar lucro ou se envolver em atividades comerciais.

Tendências legislativas 

É crucial observar as tendências legislativas que pautam o sistema previdenciário brasileiro. O contexto atual aponta para uma valorização cada vez maior da previdência privada como um instrumento essencial para garantir a estabilidade financeira no futuro. Nesse sentido, medidas que desestimulem a participação ativa em planos de previdência complementar podem ser vistas como contraproducentes, indo de encontro aos esforços de fomentar a cultura da previdência privada no país.

A isenção como estímulo econômico 

A isenção de tributação sobre as contribuições direcionadas às EFPCs não apenas se alinha com os princípios da LC 109/01, mas também serve como estímulo econômico. Ao não impor a carga tributária sobre essas entidades, o governo incentiva a formação de reservas garantidoras de benefícios, fundos e provisões, contribuindo para a robustez e sustentabilidade do sistema previdenciário complementar.

Por outro lado, a imposição de PIS e COFINS sobre as EFPCs poderia repercutir diretamente nos participantes desses planos. A possível tributação aumentaria os custos operacionais das entidades, podendo resultar em uma diminuição dos benefícios oferecidos aos contribuintes, impactando negativamente na atratividade dos planos de previdência complementar.

A proteção da poupança previdenciária

O entendimento proposto, respaldado pela interpretação conjunta da LC 109/01, não apenas preserva os interesses das EFPCs, mas também reforça a proteção da poupança previdenciária de longo prazo. Isentar essas entidades de PIS e COFINS é um passo significativo para manter a confiança dos participantes nos planos de benefícios, encorajando a continuidade dos investimentos a longo prazo.

Conclusão

Ao analisarmos minuciosamente a possível incidência de PIS e COFINS sobre as EFPCs, concluímos que a legislação vigente, aliada às tendências do setor previdenciário, respalda a isenção tributária dessas entidades. Esta isenção não apenas se coaduna com os princípios da LC 109/01, mas também promove um ambiente favorável ao crescimento e à estabilidade do sistema previdenciário complementar, em consonância com as necessidades dos participantes e com os objetivos de longo prazo da previdência privada no Brasil.

Este artigo tem caráter informativo. Caso enfrente problemas ou dúvidas, é essencial que consulte um advogado. Nossa orientação é individualizada, adaptada às especificidades de cada caso. Nossa equipe é composta por profissionais qualificados e sempre disponíveis para melhor atendê-lo.

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