Artigos // Postado no dia: 12 dezembro, 2023

A inconstitucionalidade da cobrança de ITBI vinculado ao valor venal de referência

ITBI

No panorama tributário brasileiro, a relação intrínseca entre o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) e a Constituição Federal de 1988 (CF/88) desenha um cenário de relevância jurídica e fiscal. A CF/88, como alicerce normativo do ordenamento jurídico, estabelece os princípios e diretrizes que moldam a tributação no país. Dentro desse contexto, a análise minuciosa da conformidade do ITBI com os preceitos constitucionais se revela essencial para garantir a coerência e a justiça na imposição de tributos.

Além disso, a preocupação com a proporcionalidade e a capacidade contributiva emerge como aspecto-chave na interpretação dos dispositivos constitucionais. Esta análise crítica busca, assim, assegurar a conformidade da tributação imobiliária com os princípios fundamentais que regem a ordem jurídica brasileira.

O ITBI e a Constituição Federal (CF/88)

Em primeiro plano, é crucial analisar a Constituição Federal de 1988, que estabelece princípios fundamentais relacionados à tributação. O artigo 145, por exemplo, dispõe que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem instituir impostos, respeitando os princípios da legalidade, anterioridade, irretroatividade, uniformidade e generalidade. A vinculação do ITBI ao valor venal de referência pode violar o princípio da generalidade, pois ignora as particularidades de cada transação imobiliária.

Além disso, o artigo 150 da Constituição Federal veda a utilização de tributos com efeito confiscatório. A vinculação do ITBI a um valor venal muitas vezes inflado pode resultar em uma carga tributária confiscatória, indo de encontro a esse preceito constitucional. Afinal, a tributação deve ser justa e proporcional, não se constituindo em um obstáculo intransponível à realização de transações imobiliárias.

Destaca-se também a importância do princípio da capacidade contributiva, consagrado no artigo 145, §1º, da Constituição Federal. Esse princípio preconiza que a tributação deve levar em consideração a capacidade econômica do contribuinte. A vinculação do ITBI a um valor venal elevado pode resultar em uma tributação desproporcional, impactando negativamente aqueles com menor capacidade econômica.

Ademais, a Constituição estabelece em seu artigo 156, inciso II, que cabe aos municípios instituir impostos sobre a transmissão inter vivos, por ato oneroso, de bens imóveis. No entanto, não há previsão constitucional para a vinculação desse imposto a valores venais específicos. A imposição de um valor de referência para a base de cálculo do ITBI extrapola os limites constitucionais, configurando-se como uma inovação legislativa indevida.

Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ)

A definição da base de cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sob o contexto dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.113), depois de muitas discussões acerca do assunto, traz à tona importantes diretrizes para a base de cálculo do imposto:

  1. A primeira tese enfatiza que a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado. Nesse sentido, ela destaca a independência dessa base em relação ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), sublinhando que este último não pode ser utilizado como referência mínima para a tributação. Essa distinção é essencial para garantir uma tributação mais justa e alinhada com a realidade do mercado imobiliário.
  2. A segunda tese estabelece que o valor da transação informado pelo contribuinte é presumido como condizente com o valor de mercado. Essa presunção só pode ser contestada pelo fisco por meio da instauração de um processo administrativo regular, conforme previsto no artigo 148 do Código Tributário Nacional (CTN). Essa abordagem reforça a importância da segurança jurídica e da necessidade de procedimentos adequados para a revisão do valor declarado.
  3. A terceira tese destaca que o município não possui a prerrogativa de arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com base em um valor de referência unilateralmente estabelecido por ele. Essa medida impede que o ente municipal estabeleça, de forma discricionária, um valor de referência que não reflita a realidade do mercado. Essa restrição busca assegurar a equidade e a proporcionalidade na tributação, evitando possíveis distorções na fixação da base de cálculo.

Em síntese, as teses estabelecidas pela Primeira Seção do STJ oferecem um arcabouço jurídico consistente para a determinação da base de cálculo do ITBI, contribuindo para a segurança jurídica nas transações imobiliárias e para a conformidade das práticas tributárias com os princípios constitucionais e legais. Essa jurisprudência representa um importante marco na busca por maior clareza e justiça nas questões relacionadas ao ITBI.

A busca pela conformidade do ITBI com a CF/88 não se limita a uma análise meramente legal. É preciso se atentar à incessante busca por um sistema tributário que, ao incidir sobre a transmissão de bens imóveis, respeite os pilares constitucionais da justiça, proporcionalidade e capacidade contributiva, promovendo, assim, um ambiente jurídico e fiscal mais equitativo e condizente com os valores democráticos do país.

Este artigo tem caráter informativo. Caso enfrente problemas ou dúvidas, é essencial que consulte um advogado. Nossa orientação é individualizada, adaptada às especificidades de cada caso. Nossa equipe é composta por profissionais qualificados e sempre disponíveis para melhor atendê-lo.

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